Valendo cadastro positivo de bons pagadores

Por autorização do Conselho Monetário Nacional – CMN, a partir desta quinta-feira, 1º, começa a valer o cadastro positivo de bons pagadores, criado através da Lei no 12.414, de 09 de junho de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 7829 publicado em outubro do ano passado.
O cadastro positivo é um banco de dados com informações financeiras dos consumidores. A cada abertura de crédito ou compromisso com um banco é necessária a autorização expressa do consumidor para a abertura de cadastro. Uma vez aberto, novas anotações podem ser feitas sem solicitação, bastando apenas que o consumidor seja avisado. O mesmo vale para serviços continuados: a inclusão de informações sobre o pagamento em dia de contas de água, energia ou telefone exige autorização do consumidor uma única vez. No entanto, são exceções os dados de contas de telefonia móvel que não podem fazer parte do cadastro.
As informações sobre os cadastrados constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com o consumidor mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia. Ademais, o consumidor cadastrado poderá requerer que suas informações não sejam acessíveis por determinadas empresas, bem como que não haja o compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.
Caso sejam detectados erros nas informações contidas no banco de dados, as correções deverão ser realizadas no prazo máximo de sete dias. A fiscalização do cadastro positivo é de responsabilidade dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Os consumidores que não quiserem constar no cadastro devem negar sempre que instituições financeiras perguntarem sobre a inclusão, e caso não baste, deverá solicitar a retirada através do Banco Central: http://www.bcb.gov.br.
NUDECON
Para o Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECON, da Defensoria Pública do Tocantins, o cadastro positivo pode vir a ser benéfico, desde que os bancos de dados e cadastros, mais especificamente os conhecidos serviços de proteção ao crédito, exercitem suas funções com responsabilidade, equidade e imparcialidade, respeitando e garantindo os direitos dos consumidores, assim como a transparência e veracidade das informações arquivadas.
O coordenador do NUDECON, defensor público Edivan de Carvalho Miranda, alerta aos consumidores da necessidade de fiscalizar a aplicabilidade do cadastro, de acordo com o que propõe o Decreto nº 7829, e procurar os órgãos de proteção caso tenham seus direitos violados, no uso inadequado das informações contidas no cadastro, que devem ser repassadas somente com sua autorização; bem como garantir os benefícios e atendimento diferenciado pelas instituições financeiras caso possua histórico positivo.
