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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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STJ concede habeas corpus para assistido da Defensoria Pública

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
A ministra relatora Laurita Vaz e os demais Ministros da Quinta Turma acordaram, por unanimidade, com o deferimento do pedido e a concessão do habeas corpus de ofício, publicado no Diário de Justiça, na última segunda-feira, 10. Na decisão, a Ministra Relatora aponta a irregularidade no tempo condenatório da pena-base e, com isso, concede o habeas corpus ao assistido da Defensoria Pública.

O paciente estava sendo acusado por homicídio qualificado. Na sentença condenatória, o Magistrado determinou a pena-base com tempo acima do mínimo legal. Na ementa, a ministra defende que não pode o Magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento; , além das próprias elementares comuns ao tipo.

Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena nos termos art. 112, da Lei de Execuções Penais, aos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464/07, que afastou definitivamente o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos.

Na ordem concedida, ficou determinada a reforma da sentença e o acórdão no tocante à individualização da pena, determinando que o Juiz complemente os fundamentos utilizados na fixação da pena-base, sob pena de aplicação no mínimo legal.

“Assim, o habeas corpus foi concedido de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial fechado, permitindo-se ao paciente a progressão prisional, nos termos do art. 112, da Lei de Execuções Penais”, afirmou a Defensora Pública Iracema Franco.






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