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Saiba seus direitos na hora de frequentar bares, restaurantes e casas noturnas

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO

Com a chegada do período de férias os consumidores tendem a buscar locais de lazer como forma de entretenimento. E para reforçar os direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, que também se estende aos estabelecimentos instalados nas praias, clubes e balneários, o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor – Nudecon, elaborou material orientativo.

   Os consumidores devem ficar atentos aos produtos e serviços oferecidos pelo segmento de bares, restaurantes e casas noturnas. Deve-se verificar se o estabelecimento informa, de forma clara e visível, o preço dos produtos ou serviços através de placas, tabelas ou cardápios. Segundo o parágrafo 2º do Decreto 5.934/06, é obrigatória a afixação, na parte externa do estabelecimento, do similar do cardápio referente aos serviços de refeições oferecidos, bem como quaisquer taxas ou valores que possam ser cobrados do cliente, inclusive couvert artístico.

Os estabelecimentos deverão expor ostensivamente em local visível as informações sobre aceitação de cheques e cartões de crédito, lembrando que cheque à vista é uma ordem de pagamento irrecusável e os estabelecimentos não poderão limitar valores na modalidade de cartão.Nos restaurantes, o peso do prato deve estar já programado na balança e a mesma deverá estar exposta ao consumidor para que este veja que está pagando apenas o preço do alimento.Outra dica é ficar atento aos bares e restaurantes que cobram o couvert artístico e a taxa de 10% do serviço de garçom, vinculadas diretamente no total da conta, prática esta considerada como desleal, pois as mesmas devem ser informadas previamente e de forma discriminada na conta do cliente; lembrando que a taxa de 10% do serviço (garçom) é opcional, não podendo haver obrigatoriedade em seu pagamento. “Portanto, se o consumidor for bem atendido e queira, espontaneamente, pagar, poderá fazê-lo, porém se o serviço for prestado inadequadamente, sem a devida atenção e respeito ao cliente, não há o porquê do pagamento da taxa”, explicou o coordenador do Nudecon, defensor público Edivan de Carvalho Miranda.

Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, é proibido ao fornecedor impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. A cobrança de consumação mínima é, portanto, considerada uma prática abusiva. A lei estadual nº 934/97 também prevê que estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior (público ou particular) têm o direito de pagar meia-entrada do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão.

E o mais importante: exija sempre a nota fiscal. Ela é muito importante para a garantia e proteção de seus direitos em caso de devolução ou troca do produto ou reclamação. Guarde também o ingresso e/ou bilhete, tíquete ou cupom do ponto de venda, pois eles também são documentos de prova caso haja necessidade de formalizar uma reclamação. Constatando qualquer irregularidade na oferta de produtos ou na prestação de serviços, procure o Nudecon através da Defensoria Publica de seu município.
 

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