Professora consegue horário especial de trabalho para cuidar da mãe portadora de Alzheimer

Para cuidar da mãe portadora do mal de Alzheimer, a professora R.S.S.B. ingressou com Mandado de Segurança para garantir o direito de ter a carga horária de trabalho reduzida, sem perdas salariais. Apesar de o pedido ter sido negado em 1ª instância, a servidora pública conseguiu resultado favorável em Recurso de Apelação apresentado pela DPE-TO – Defensoria Pública do Tocantins.
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJTO – Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao Recurso, para o fim de reformar a sentença expedida pelo juiz da comarca de Araguatins, concedendo o horário especial solicitado pela Assistida da DPE-TO.
A assistida R.S.S.B. por ser a única responsável pelos cuidados da mãe, inclusive como curadora definitiva (representante legal da pessoa interditada), pleiteava o horário especial por não ter com quem deixar a mãe enquanto trabalhava 40h semanais como professora, tendo às vezes que contar com a ajuda de vizinhos, e até valer-se de licença de saúde para tratamento de familiar, a fim de prestar o devido amparo à mãe portadora de necessidades especiais.
Desde o dia 21 de fevereiro de 2013 a servidora pública busca o benefício da jornada reduzida, recorrendo à própria Prefeitura Municipal, por meio de requerimento administrativo que fora indeferido; e posteriormente, recorrendo à justiça, por meio da Defensoria Pública. Tendo em vista a previsão legal do pedido no Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) e Estatuto dos Servidores do Estado do Tocantins (Lei 1.818/2007), bem como a verossimilhança a um benefício já previsto na Lei Municipal n.º745, de 12 de junho de 2000, que garante a redução da carga horária dos funcionários públicos que possuem filhos deficientes, a DPE-TO ajuizou o Mandado de Segurança.
Para a defensora pública Cláudia de Fátima Pereira Brito, autora da ação, os avanços na legislação quando se tratam dos direitos das pessoas idosas e daquelas portadoras de necessidades especiais se esbarram no efetivo cumprimento dos direitos. “O cotidiano nos revela uma realidade bem diferente, marcada pela presença de atitudes e comportamentos de incompreensão, indiferença e por que não dizer discriminatória, totalmente visível no ato coator da gestão municipal, como se viu neste caso”, afirmou.
O promotor de justiça Décio Gueirado Júnior, que se manifestou favorável pelo deferimento do Mandado de Segurança, frisou no parecer emitido na ação judicial que “o município não dispõe de políticas públicas e recursais que objetivam zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso. Todavia, não deve manter-se inerte, uma vez que a lei garante ao idoso o direito de viver com dignidade, sem ser submetido a nenhum tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo punido na forma da lei toda ação ou omissão, por parte da família, da sociedade ou do Estado”.
O voto da relatora, juíza Adelina Gurak, destacou também o direito dos idosos. “A omissão legislativa quanto à extensão do direito à carga horária reduzida para os servidores que tenham pais deficientes não pode prejudicar a impetrante, quando os preceitos constitucionais impõem o dever de amparo não apenas dos pais quanto aos filhos, mas também desses quanto aos pais, sendo expressa a determinação de ajuda e amparo dos pais na velhice, carência ou enfermidade. Sendo a mãe da impetrante idosa e portadora de doença mental, e não apresentado o Estado meios que garantam sua assistência e dignidade, apresenta-se líquido e certo o direito da impetrante à redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial”, votou a relatora.
Texto: Keliane Vale
