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NUDECON orienta consumidores sobre direitos no momento da compra de produtos

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
O Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECON, da Defensoria Pública do Tocantins, orienta os consumidores sobre seus direitos ao efetuar uma compra de produtos, troca e devolução de mercadoria, bem como prazo e garantia legal ou contratual; dentre outros. Com a chegada das datas comemorativas, como o Dia das Crianças, os consumidores tendem a efetuar a compra de diversos produtos e na maioria das vezes são surpreendidos com ocorrências de defeitos nas mercadorias.

Para sanar as dúvidas, o NUDECON esclarece aos consumidores que, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as trocas e devoluções só poderão ser efetuadas inicialmente em caso de defeito no produto, entretanto se houver consentimento do comerciante, este poderá convecionar um prazo para a troca ou devolução.

Em relação à garantia legal, independe de termo escrito, é imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, o denominado Termo de Garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. Junto desse termo, deve ser entregue o manual de instalação, instruções e uso do produto, bem como esclarecer no que consiste a garantia, qual o seu prazo, qual o local em que ela deve ser exigida. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória, o fornecedor pode concedê-la ou não. Existe também uma garantia de 90 dias, ou seja, 3 meses para os produtos de consumo duráveis.

Quando um produto possui defeito aparente, a garantia legal para os bens duráveis é de 90 dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço. Quando se tratar de defeito oculto, (aquele que não se consegue identificar prontamente) a contagem do prazo para reclamação inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.

O Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de defeito aparente ou oculto, realizar o reparo do bem; promover a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito; além de indenização por perdas e danos.
Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos, e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.
O consumidor tem um prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou por reembolso postal. Em caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto e terá direito à devolução do valor pago e corrigido.
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