NUDECON orienta consumidores sobre direitos no momento da compra de produtos

O Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECON, da Defensoria Pública do Tocantins, orienta os consumidores sobre seus direitos ao efetuar uma compra de produtos, troca e devolução de mercadoria, bem como prazo e garantia legal ou contratual; dentre outros. Com a chegada das datas comemorativas, como o Dia das Crianças, os consumidores tendem a efetuar a compra de diversos produtos e na maioria das vezes são surpreendidos com ocorrências de defeitos nas mercadorias.
Para sanar as dúvidas, o NUDECON esclarece aos consumidores que, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as trocas e devoluções só poderão ser efetuadas inicialmente em caso de defeito no produto, entretanto se houver consentimento do comerciante, este poderá convecionar um prazo para a troca ou devolução.
Em relação à garantia legal, independe de termo escrito, é imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, o denominado Termo de Garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. Junto desse termo, deve ser entregue o manual de instalação, instruções e uso do produto, bem como esclarecer no que consiste a garantia, qual o seu prazo, qual o local em que ela deve ser exigida. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória, o fornecedor pode concedê-la ou não. Existe também uma garantia de 90 dias, ou seja, 3 meses para os produtos de consumo duráveis.
Quando um produto possui defeito aparente, a garantia legal para os bens duráveis é de 90 dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço. Quando se tratar de defeito oculto, (aquele que não se consegue identificar prontamente) a contagem do prazo para reclamação inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de defeito aparente ou oculto, realizar o reparo do bem; promover a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito; além de indenização por perdas e danos.
Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos, e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.
O consumidor tem um prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou por reembolso postal. Em caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto e terá direito à devolução do valor pago e corrigido.
Para sanar as dúvidas, o NUDECON esclarece aos consumidores que, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as trocas e devoluções só poderão ser efetuadas inicialmente em caso de defeito no produto, entretanto se houver consentimento do comerciante, este poderá convecionar um prazo para a troca ou devolução.
Em relação à garantia legal, independe de termo escrito, é imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, o denominado Termo de Garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra. Junto desse termo, deve ser entregue o manual de instalação, instruções e uso do produto, bem como esclarecer no que consiste a garantia, qual o seu prazo, qual o local em que ela deve ser exigida. A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória, o fornecedor pode concedê-la ou não. Existe também uma garantia de 90 dias, ou seja, 3 meses para os produtos de consumo duráveis.
Quando um produto possui defeito aparente, a garantia legal para os bens duráveis é de 90 dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço. Quando se tratar de defeito oculto, (aquele que não se consegue identificar prontamente) a contagem do prazo para reclamação inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o problema, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de defeito aparente ou oculto, realizar o reparo do bem; promover a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito; além de indenização por perdas e danos.
Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos, e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.
O consumidor tem um prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou por reembolso postal. Em caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto e terá direito à devolução do valor pago e corrigido.
