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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Inconstitucionalidade da Redução da Imputabilidade Penal

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO

Nota Técnica

É corrente entre doutrina que o art. 228 da Constituição Federal é cláusula pétrea, portanto, não suscetível a alteração de seu texto.

O entendimento se sustenta na medida em que a opção pela idade penal aos 18 anos constituiu-se em opção política, recomendada pelo art. 1. da Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário.

O art. 227 da Constituição Federal inaugurou uma nova fase na compreensão do direito da criança e do adolescente, ao adotar a doutrina da proteção integral, o Brasil passou a visualizar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e por isso destinatárias da “proteção integral” que é dever de todos e única prioridade absoluta no texto constitucional. Nessa linha, é plasmado que toda a pessoa menor de 18 anos de idade merece a proteção do Estado, da família e da sociedade, uma norma inegavelmente garantidora de direitos a todos que possuem de 0 a 18 anos incompletos. Mais, tal norma remete ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por conseguinte, ao sistema socioeducativo, que também assegura a responsabilidade infracional, mas com a aplicação de medida com conteúdo pedagógico, garantindo o olhar de proteção, sem descuidar da repressão aos atos infracionais.

Como norma garantidora de direitos e opção política do constituinte lastreada no art. 1. da Convenção de Direitos da Criança, o art. 228 é o que dá o limite a proteção especial, definindo 18 anos como maioridade. Reputa-se de todo evidente que tal norma é também garantidora do direito à liberdade e desdobramento do princípio da dignidade humana. Não é crível imaginar que o legislador constituinte admitisse a retirada de direitos que se constituem em prioridade absoluta por emenda constitucional supressiva ou modificativa, em especial quando à opção política pelos 18 anos se fundamenta em convenção internacional que trata de direitos humanos (art. 5, parágrafos 2. e 3., CRFB). Admitir tal possibilidade equivale a alterar o cerne constitucional, pois violaria também os princípios que fundamentam a carta, vetores de interpretação da Constituição e da legislação infraconstitucional. Significa também uma clara violação a prioridade absoluta definida no art. 227 da Constituição Federal.

Não bastasse o exposto, o art. 6. da Constituição Federal, que enumera os direitos sociais, também elenca os direitos da infância, de forma que há, igualmente, o entendimento jurisprudencial e doutrinário referente ao princípio da vedação ao retrocesso social, nesse sentido J. J. Gomes Canotilho: ‘O princípio da proibição do retrocesso social pode formularse assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerarse constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado.’

Assim, não apenas pelo fato – evidente – que não é possível a supressão de garantias afetas a dignidade humana e a direitos fundamentais, como direito à liberdade – que fundamentam o art. 228 da CRFB – mas o fato de que direitos da infância são também direitos sociais, sujeitos a proteção especial e, portanto, a vedação ao retrocesso. Tal princípio significa que onde a legislação do país avançou, não há possibilidade de retroceder. A idade penal aos 18 anos é avanço, destaca-se que apenas 17% dos países do mundo possuem a idade penal inferior aos 18 anos de idade; destarte, o Brasil não só acompanha a recomendação das Nações Unidas, como também a tendência mundial.

Importa assinalar, ainda, que a fundamentabilidade material de um direito na Constituição não depende de uma posição topológica (inserção no catálogo – art. 5. da CRFB), pois localizável em qualquer parte do texto constitucional. A sua caracterização depende da relevância que lhe foi atribuída e da sua imbricação com direito ou princípio que integre o núcleo essencial da Carta Magna. A Corte Constitucional assim entendeu no julgamento da ADI 939, ao julgar questão de matéria tributária, definiu que: a) restou inquestionável a possibilidade da existência de direitos fundamentais fora do catálogo; b) a unidade sistêmica da Constituição deve ser preservada, pois os princípios e direitos fundamentais apresentam íntima ligação, não podendo ocorrer uma visão da Constituição que não abranja o seu todo, devendo haver respeito incondicional aos princípios que informam a Carta Magna; c) os limites materiais de reforma não podem ser minimizados pela existência de exceções previstas no próprio texto constitucional; d) todas as exceções feitas pelo Constituinte originário são no exercício de uma competência incondicionada e que não se transfere ao Poder Reformador, pois este é, por natureza, subordinado; e) a abrangência da cláusula de intagibilidade do art. 60, § 4º, IV é ampla, pois vai além dos direitos e garantias estritamente pessoais, açambarcando, pelo menos, os chamados direitos de primeira e segunda gerações ou dimensões; f) a possibilidade de alteração do núcleo essencial de direito fundamental que constitui cláusula pétrea tem de ser vista de forma restritiva, sob pena de esvaziamento do direito por novas e sucessivas reformas; g) toda emenda constitucional, por não emanar de poder originário, é suscetível de controle de constitucionalidade. E se o Supremo Tribunal Federal assim entendeu em uma questão tributária, com maior razão não permitirá a supressão de direitos afetos à dignidade e à liberdade da pessoa humana (COUTO TERRA, E. , A idade penal mínima como cláusula pétrea e a proteção do Estado Democratico de Direito contra o retrocesso social, 2001, Dissertação p. 112; Mestrado – Centro de Ciências Jurídicas e Sociais -, Universidade Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo – RS).

O artigo 228, ao estabelecer a idade mínima para a imputabilidade penal, assegura a todos os cidadãos menores de dezoito anos uma posição jurídica subjetiva, qual seja, a condição de inimputável diante do sistema penal. E tal posição, por sua vez, gera uma posição jurídica objetiva: a de ter a condição de inimputável respeitada pelo Estado. Assim, tal artigo, constituí-se em típica função de defesa contra o Estado, garantia individual e, portanto, insuscetível de qualquer forma de modificação, é cláusula pétrea. i Apud GARCIA, Sérgio Renato Tejada. O princípio da vedação de retrocesso.

Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos

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