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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Defensoria Pública tem parecer favorável em Ação Coletiva para realização de exames de DNA

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
 
Em decisão de mérito proferida pelo Juiz Nelson Rodrigues em Ação Civil Pública – ACP, ajuizada pela Defensoria Pública do Tocantins em desfavor do Estado, os pedidos foram julgados procedentes e os assistidos do município de Araguaçu que necessitarem de exames de DNA para reconhecimento da paternidade e filiação, terão esse direito garantido.

Com a decisão, todas as despesas para a realização do exame em casos de investigação de paternidade, que envolvam assistidos da Defensoria Pública, devem ser custeadas pelo Estado.

Esta é a primeira decisão de mérito em ACP referente à DNA, como explica o defensor público Arthur Luiz Pádua Marques, responsável por postular a ação em 2009. Como a decisão em Ação Civil Pública envolve o direito de todos, relacionado a um dano regional de massa, a Defensoria Pública do Tocantins se reunirá com o Secretário Estadual de Cidadania e o Secretário Estadual de Saúde, para a execução desta medida coletiva, a fim de evitar futuras demandas quanto a esta questão.

“Antes de executarmos a decisão, tentaremos junto às Secretarias competentes e a Procuradoria Geral do Estado que sejam celebrados convênios com laboratórios para reduzir os custos ao Estado, evitando que haja a necessidade de se postular o bloqueio de verbas, via sequestro de valores, através do BACENJUD (sistema para envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional), como alguns precedentes judiciais no Estado", explicou o Defensor Público, que também coordena o Núcleo de Ações Coletivas da Defensoria Pública.

Arthur Luiz explica, ainda, que a vitória neste caso é a afirmação de um direito já garantido por Lei. “É direito da pessoa de baixa renda a gratuidade do exame de DNA. Isso está diretamente ligado com o direito fundamental indisponível à paternidade que por consequência está atrelado ao primado da dignidade humana”, concluiu.





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