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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Defensoria Pública garante na justiça matrícula extemporânea de aluna

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO

A Defensoria Pública em Augustinópolis conseguiu liminar em favor de uma assistida para matrícula extemporânea na Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS.

A.A.L. procurou a Defensoria Pública alegando que não conseguiu realizar a sua matrícula no 7º semestre do Curso de Pedagogia à distância, ofertado na cidade de Augustinópolis pela UNITINS, no prazo determinado; tendo, assim, a faculdade negado o direito de efetuar sua matrícula extemporânea. A Assistida justificou o atraso na efetivação da matrícula pelo fato de encontrar-se grávida e não ter condições de pagar, em dia, o valor de R$ 230,00 correspondentes à matrícula, bem como as mensalidades, no mesmo valor; tendo recentemente conseguido o dinheiro para o pagamento de tais valores. Ressalta-se que A.A.L. trabalha como lavradora.

A Requerente encontrava-se em fase final do curso, eis que cursava o 7º período de um total de oito; estava frequentando normalmente as aulas e realizando provas, mas não estava sendo lançadas as notas em seu boletim pelo fato de não ter sido matriculada. Diante desses fatos, o defensor público de Augustinópolis, Hud Ribeiro Silva, ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da UNITINS, sendo que a liminar fora concedida nesta quinta-feira, 9, pelo Juiz da Comarca de Augustinópolis. Na decisão, o magistrado Océlio Nobre da Silva colocou: “Assim, o ato praticado pela requerida é ilegal, pois viola normas princípios previstos e protegidos constitucionalmente, pois se funda em argumentos apenas de ordem cronológica, desprezando o critério do desenvolvimento, isto é, a habilidade intelectual demonstrada pela requerente, que, mesmo em momento posterior ao prazo fixado para a renovação da matrícula, demonstrou ter a intenção de concluir o curso.”

Para o Defensor Público, a decisão foi muito importante, pois, segundo a Constituição Federal, em seu art. 226, a educação é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável que alguém, que, com extrema dificuldade, esteja no penúltimo semestre de seu curso seja do mesmo privado, especialmente, quando não haverá prejuízo para a Instituição, na medida em que a requerente vem realizando as provas e frequentando normalmente as aulas, além de estar disposta a pagar todas as mensalidades em atraso. “Ora, as universidades, ainda que particulares, exploram serviço público, estando assim sujeitas aos princípios da Administração, entre eles os da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, os quais não foram observados, afirmou Silva.”






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