Defensoria Pública consegue junto ao STJ redução de pena para assistido

H. E. de S., condenado por tráfico de entorpecentes a 09 anos e 2 meses de reclusão, teve a pena reduzida em três anos por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em resposta ao pedido da Defensoria Pública do Tocantins contra a sentença do juiz da Comarca de Palmeirópolis.
Tendo apelação negada anteriormente no Tribunal de Justiça do Tocantins, o defensor público de classe especial José Marcos Mussulini impetrou Habeas Corpus junto ao STJ pleiteando reconhecimento de constrangimento ilegal ao paciente e anulação da audiência de instrução, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Alternativamente requereu a diminuição da pena para seis anos de reclusão.
Dos pedidos, o ministro relator Nilson Naves considerou que o juiz de primeiro grau não poderia ter fixado uma pena base referente ao crime de tráfico tão acima do mínimo legal, já que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CCP não eram todas desfavoráveis ao réu. Assim, fixou a pena base em sete anos de reclusão, diminuindo-a em um ano pelo atenuante da confissão, tornando a pena definitiva em seis anos.
Tendo apelação negada anteriormente no Tribunal de Justiça do Tocantins, o defensor público de classe especial José Marcos Mussulini impetrou Habeas Corpus junto ao STJ pleiteando reconhecimento de constrangimento ilegal ao paciente e anulação da audiência de instrução, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Alternativamente requereu a diminuição da pena para seis anos de reclusão.
Dos pedidos, o ministro relator Nilson Naves considerou que o juiz de primeiro grau não poderia ter fixado uma pena base referente ao crime de tráfico tão acima do mínimo legal, já que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CCP não eram todas desfavoráveis ao réu. Assim, fixou a pena base em sete anos de reclusão, diminuindo-a em um ano pelo atenuante da confissão, tornando a pena definitiva em seis anos.
