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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Breve comentário sobre a ADI do Conamp

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
Breve comentário sobre a ADI do Conamp

Digníssimos Colegas,

absurdamente, em 17 de agosto, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943) para contestar a lei que legitima a Defensoria Pública a propor Ação Civil Pública (ACP).

A norma questionada é o artigo 5º da Lei nº. 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº. 11.448/2007. A Conamp alega que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública, “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público.

De acordo com a associação, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV, e artigo 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. A ação menciona que “aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis”, portanto, “não há possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.

A relatora da ADI é a ministra Cármem Lúcia Antunes da Rocha. O Requerente da ação é a CONAMP, tendo indicado como Requeridos o Exmo. Sr. Presidente da República e o Congresso Nacional.

O ajuizamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, apesar de constituir um grande retrocesso na luta pelos direitos do cidadão, serve para provar a toda sociedade que a Defensoria Pública hoje, fortalecida e com autonomia, causa incômodo frente aos demais órgãos e poderes.

O art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, em sua nova redação, indica que são co-legitimados para a propositura de ação coletiva o Ministério Público (inc. I), a Defensoria Pública (inc. II), a Administração Direta (inc. III), a Administração Indireta (inc. IV) e a associação que, concomitantemente, cumpra os requisitos impostos pela lei (inc. V). Por qual motivo a Conamp não questionou a legitimidade de uma autarquia, de uma associação ou do Governo para o ajuizamento da ação coletiva?

Questionou-se o ingresso da Defensoria Pública no rol de co-legitimados por uma única razão: o impacto social que isto causa, a grande força e o poder que a Defensoria passa a ter em mãos. Em tempos pretéritos, o cidadão carente, o hipossuficiente, sentindo-se lesado coletivamente, era obrigado a bater às portas do Ministério Público para ver tutelado seu direito.

Hoje não!

Hoje nosso assistido, acostumado a buscar orientação jurídica junto à Defensoria Pública, pode se ver tutelado, também coletivamente, por esta Instituição que tem como objetivo maior à proteção dos necessitados e como dever assegurar a efetividade de todas as garantias constitucionais, além de democratizar o acesso à justiça.

No Estado do Tocantins, por exemplo, desde a publicação da Lei nº. 11.448/07 (em 15 de janeiro), a Defensoria Pública ajuizou três ações coletivas, o que significa que foram três ações civis públicas a menos para o Ministério Público.

Resta-nos aguardar ansiosamente pela manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
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