Ação garante horário especial de trabalho para mãe de portadora de necessidades

Uma medida liminar postulada pela Defensoria Pública em Araguaína, deferida pela juíza relatora Célia Regina Borges, garantiu a assistida C. S. C. o direito à redução da sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, para acompanhamento a filha portadora de necessidades especiais. A ação foi ingressada pelo defensor público Cleiton Martins da Silva.
A assistida da Defensoria Pública deu a luz prematuramente, no dia 26 de julho de 2011, a menina A. V. S. B., a qual, após o nascimento, permaneceu internada por 69 dias na UTI neonatal, passando por inúmeras intervenções cirúrgicas em razão de sua frágil saúde. Conforme relatório médico, a criança não chorou ao nascer, foi reanimada e entubada ainda na sala de parto e permaneceu com ventilação mecânica por nove dias, tendo ainda apresentado apneia (suspensão da respiração), sendo-lhe aplicado concentrado de hemácias para reverter o quadro. Após algum tempo e exames mais aprofundados, foi diagnosticado que a criança padecia de inúmeras doenças, dentre elas: Comunicação Inter-atrial (CIA tipo ostium secundum), Leucomalácea, doença do refluxo gástrico-esofágico e Encefalopatia Crônica não Evolutiva (ECNE), a chamada “paralisia cerebral”.
Em virtude desse quadro, C. S. C. passou a buscar tratamentos em inúmeras especialidades clínicas e médicas, com o objetivo de atingir um melhor desenvolvimento da criança, dada a deficiência que a compromete. Em atestado médico fornecido por neurologista psiquiatra, este considerou essencial a redução da jornada de trabalho da Assistida, para que fosse possível sua imprescindível participação no tratamento da menina, que envolveria estimulação precoce e comparecimento às sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
Diante desse cenário exposto, a Assistida, que é professora da rede estadual de ensino, solicitou por requerimento administrativo a redução da sua jornada de trabalho, com base na legislação estadual. No entanto, a Secretaria de Estado da Administração, por decisão do Chefe da Pasta, ao acolher sem ressalvas o parecer emitido pela Junta Médica Oficial, indeferiu o pedido sob o argumento de que as patologias que acometiam a criança dependente não estariam inclusas no rol constante do art. 42 da Instrução Normativa Geral n.º 02/2009 da SECAD/TO.
Em sua decisão, a Juíza assim se manifestou: “Pelo que se observa de todo o acervo que já compõe o processo, a impetrante dedica todos os cuidados especiais que estão ao seu alcance à sua filha, que dia após dia luta para sobreviver e se desenvolver com um mínimo de dignidade. Desta forma, deixar de conceder a liminar perseguida seria impedir que, pelo menos até a análise de mérito do pedido, a criança tenha ao menos duas horas a mais de contato com aquela que mais representa conforto para seu estado de fragilidade. Além disso, esse par de horas, com toda a certeza, trará um prejuízo menor para o serviço público do que para a criança, que depende de cada momento que lhe possa ser dedicado”.
A assistida da Defensoria Pública deu a luz prematuramente, no dia 26 de julho de 2011, a menina A. V. S. B., a qual, após o nascimento, permaneceu internada por 69 dias na UTI neonatal, passando por inúmeras intervenções cirúrgicas em razão de sua frágil saúde. Conforme relatório médico, a criança não chorou ao nascer, foi reanimada e entubada ainda na sala de parto e permaneceu com ventilação mecânica por nove dias, tendo ainda apresentado apneia (suspensão da respiração), sendo-lhe aplicado concentrado de hemácias para reverter o quadro. Após algum tempo e exames mais aprofundados, foi diagnosticado que a criança padecia de inúmeras doenças, dentre elas: Comunicação Inter-atrial (CIA tipo ostium secundum), Leucomalácea, doença do refluxo gástrico-esofágico e Encefalopatia Crônica não Evolutiva (ECNE), a chamada “paralisia cerebral”.
Em virtude desse quadro, C. S. C. passou a buscar tratamentos em inúmeras especialidades clínicas e médicas, com o objetivo de atingir um melhor desenvolvimento da criança, dada a deficiência que a compromete. Em atestado médico fornecido por neurologista psiquiatra, este considerou essencial a redução da jornada de trabalho da Assistida, para que fosse possível sua imprescindível participação no tratamento da menina, que envolveria estimulação precoce e comparecimento às sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
Diante desse cenário exposto, a Assistida, que é professora da rede estadual de ensino, solicitou por requerimento administrativo a redução da sua jornada de trabalho, com base na legislação estadual. No entanto, a Secretaria de Estado da Administração, por decisão do Chefe da Pasta, ao acolher sem ressalvas o parecer emitido pela Junta Médica Oficial, indeferiu o pedido sob o argumento de que as patologias que acometiam a criança dependente não estariam inclusas no rol constante do art. 42 da Instrução Normativa Geral n.º 02/2009 da SECAD/TO.
Em sua decisão, a Juíza assim se manifestou: “Pelo que se observa de todo o acervo que já compõe o processo, a impetrante dedica todos os cuidados especiais que estão ao seu alcance à sua filha, que dia após dia luta para sobreviver e se desenvolver com um mínimo de dignidade. Desta forma, deixar de conceder a liminar perseguida seria impedir que, pelo menos até a análise de mérito do pedido, a criança tenha ao menos duas horas a mais de contato com aquela que mais representa conforto para seu estado de fragilidade. Além disso, esse par de horas, com toda a certeza, trará um prejuízo menor para o serviço público do que para a criança, que depende de cada momento que lhe possa ser dedicado”.
