“Eu estou com o documento em mãos. Foram muitos anos correndo atrás, graças a Deus que deu certo. A casa é minha. Comprei e paguei.” A fala é de uma assistida da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Araguaína, norte do Estado, que conseguiu regularizar a casa própria por meio da ação de usucapião.
Nos autos, a Defensoria Pública apontou que a mulher e seu ex-companheiro haviam adquirido e quitado o valor acordado pelo imóvel, garantindo-lhe o direito à posse do imóvel, no qual fizeram ampliação e com isso mais investimento financeiro.
O defensor público na área cível na DPE-TO em Araguaína, Pablo Mendonça Chaer explica que a usucapião é um instrumento legal que permite a uma pessoa se tornar a dona oficial de um imóvel (casa, terreno ou apartamento) após morar nele ou cuidar dele por um longo período, cumprindo os requisitos previstos em lei. Esse direito existe para dar uma solução justa a situações comuns no dia a dia, especialmente quando imóveis ficam abandonados ou sem regularização formal por muitos anos.
Segundo o Defensor Público, a usucapião não significa “tomar o que é dos outros”, mas sim reconhecer juridicamente a realidade de quem exerce, de forma contínua e responsável, a posse do imóvel. “É uma forma de regularizar a situação de famílias que moram, cuidam e dão função social a um bem que antes estava abandonado ou sem destinação adequada. A regularização traz segurança jurídica, evita conflitos futuros e ainda contribui para a valorização do imóvel”, destaca Pablo Chaer.
Requisitos
Os casos assistidos pela DPE-TO preenchem os requisitos legais deste tipo de ação. A modalidade chamada usucapião extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, dá ensejo à aquisição de domínio do imóvel ao possuidor que o ocupou de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo período de 15 anos, ou ainda 10 anos se o imóvel é utilizado para moradia ou realização de obras/serviços de caráter produtivo. A posse não pode sofrer interrupções, ou seja, precisa ser contínuo, sem oposição ou resistência; e uma conduta de donos do imóvel. “É preciso frisar que os autores, desde a aquisição do imóvel, exercem a função social de sua propriedade”, complementa o Defensor Público.
Tanto União, Estado e Município são inquiridos sobre interesse nos processos. Não sendo áreas públicas, a movimentação segue no judiciário.
Desafios
Para Pablo Chaer, uma das dificuldades na ação de usucapião costuma ser a citação dos proprietários registrais, que muitas vezes abandonaram o imóvel ou realizaram vendas informais.
Quando o requerido é pessoalmente citado e não contesta, configura-se a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sem prejuízo da análise das provas testemunhais e documentais, como contas de água e energia em nome do possuidor.
Já quando não se localiza o endereço do requerido, procede-se à citação por edital — hipótese em que lhe será nomeado curador especial para apresentar defesa, não se aplicando a presunção de veracidade da revelia.